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Regulamento dos Delegados Sindicais

REGULAMENTO DOS DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 1º

Os delegados sindicais são representantes eleitos pelos associados de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, de entre si, ou designados pela direcção central do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato, nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 2º

1 – A forma de eleição dos delegados sindicais é definida pela direcção do Sindicato, ouvidos os trabalhadores participantes na eleição.

2 – Cabe à direcção do Sindicato assegurar a regularidade do processo eleitoral.

Artigo 3º

Só pode ser delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições:

  1. a) Estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais;
  2. b) Ter mais de 16 anos de idade.
Artigo 4º

O número de delegados sindicais depende das características e dimensões dos locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à direcção central do Sindicato, às direcções regionais ou locais ou aos associados determiná-lo, de acordo com as necessidades da actividade sindical.

Artigo 5º

1—O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2—A eleição dos delegados sindicais deverá verificar-se no prazo de um ano após a eleição dos corpos gerentes do Sindicato.

Artigo 6º

A exoneração e substituição dos delegados sindicais é da competência da direcção do Sindicato, ouvidos os associados que os elegeram, em reunião expressamente convocada para o efeito e pode verificar-se a todo o tempo.

Artigo 7º

A designação e exoneração de delegados sindicais será comunicada à entidade patronal pelo Sindicato, após o que os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

Artigo 8º

Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.