REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
Nos termos do artigo 45º dos estatutos do Sindicato, os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos do artigo 83º dos mesmos estatutos.
Artigo 2º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia-geral que deve, nomeadamente:
- a) Marcar a data das eleições;
- b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
- c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
- d) Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
- f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto;
- g) Promover a constituição das mesas de voto;
- h) Promover a confecção dos boletins de voto;
- i) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 3º
As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.
Artigo 4º
A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncio convocatório afixado na sede do Sindicato, nas delegações e secções sindicais, e publicado em, pelo menos, um dos jornais diários mais lidos na área do Sindicato, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 5º
1 – Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato, nas delegações e secções sindicais no prazo de 45 dias após a data da convocação das assembleias eleitorais.
2 – Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral, nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas, após a recepção da reclamação.
3 – As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais incluirão apenas os eleitores que exercem a sua actividade na respectiva empresa ou unidade de produção.
Artigo 6º
1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:
- a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata;
- b) Do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura;
- c) Do programa de acção;
- d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2 – As listas de candidatura devem assegurar a representação dos diversos sectores de actividade e de todos os distritos abrangidos pelo Sindicato, tendo como referência a proporção do número de associados existentes, nos termos do artigo 58º dos estatutos do Sindicato.
3 – As listas terão de ser subscritas por, pelo menos, 10% ou 200 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
4 – Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número do bilhete de identidade, número fiscal, número de associado, idade, residência e designação da empresa onde trabalham.
5 – Os proponentes subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.
6 – As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.
7 – Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
8 – A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias após a data da convocação da assembleias eleitorais.
9 – O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.
Artigo 7º
1 – A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2 – Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4 – A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral.
5 – As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede do Sindicato e suas delegações desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Artigo 8º
1 – Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes definitivamente aceites.
2 – Compete à comissão de fiscalização:
- a) Fiscalizar o processo eleitoral;
- b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia geral;
- c) Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato dentro das possibilidades deste.
3 – A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no nº 3 do artigo 7º.
Artigo 9º
1 – A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº 3 do artigo 7º e termina na antevéspera do acto eleitoral.
2 – A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo no entanto ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do Sindicato, devendo a direcção central estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.
3 – O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela direcção central, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.
Artigo 10º
O horário de funcionamento da assembleia geral eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia-geral.
Artigo 11º
1 – Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
2 – A mesa da assembleia geral promoverá até cinco dias antes da data das assembleias eleitorais a constituição das mesas de voto.
3 – Estas serão compostas por um representante da mesa de assembleia geral, que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas aos quais competirá exercer as funções de secretário.
4 – À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 12º
1 – O voto é secreto.
2 – Não é permitido o voto por procuração.
3 – É permitido o voto por correspondência, desde que:
- a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
- b) Do referido envelope conste o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia-geral, ou acompanhada do cartão de associado;
- c) Este envelope, introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral.
4 – Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação.
5 – Os votos por correspondência, só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
Artigo 13º
1 – Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controlo da mesa da assembleia geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.
2 – Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas debaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do nº 4 do artigo 7º do presente regulamento, seguindo-se a cada uma delas um quadrado.
3 – Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e suas delegações até oito (8) dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral.
4 – São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos nºs 1 e 2.
Artigo 14º
1 – A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do Sindicato e, na sua falta, por meio do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo com fotografia.
2 – Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.
4 – A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado, a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no nº 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.
Artigo 15º
1 – Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2 – Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do Sindicato e suas delegações.
Artigo 16º
1 – Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após a afixação dos resultados.
2 – A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato e suas delegações.
3 – Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
4 – O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no nº 2 deste artigo.
Artigo 17º
O presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de dez dias úteis após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após decisão da assembleia geral.
Artigo 18º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.