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Estatutos

ESTATUTOS

Sindicato do Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito e sede 

Artigo 1º

Denominação e âmbito profissional

1 – O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul, que adopta a sigla SITE/SUL, é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do vínculo contratual, exercem a sua profissão nos sectores de actividade económica constantes do anexo I dos presentes estatutos, nomeadamente, metalúrgico e metalomecânico, automóvel, químico e farmacêutico, eléctrico e energia, celulose, papel, gráfico e imprensa, entre outros.

2 – Podem igualmente filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional em empresas conexas e com ligações de afinidade com os sectores definidos no ponto anterior, designadamente empresas prestadoras de serviços e de logística.

Artigo 2º

Âmbito geográfico

O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

Artigo 3º

Sede

O Sindicato tem a sua sede em Setúbal.

CAPÍTULO II

Natureza e princípios fundamentais

Artigo 4º

Natureza de classe

O Sindicato é uma organização sindical de classe, sem fins lucrativos, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 5º

Princípios

O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.

Artigo 6º

Liberdade sindical

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.

Artigo 7º

Unidade sindical

O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

 Artigo 8º

Democracia sindical

1 – A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

2 – A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos associados, na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.

Artigo 9º

Independência

O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 10º

Solidariedade de classe

O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.

Artigo 11º

Sindicalismo de massas

O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 12º

Filiação do Sindicato

O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:

  1. a) Na Fiequimetal – Federação Intersindical das Industrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas;
  2. b) Na CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.

CAPÍTULO III

Objectivos e competências

Artigo 13º

Objectivos

O Sindicato tem por objectivos, em especial:

  1. a) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;
  2. b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;
  3. c) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;
  4. d) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;
  5. e) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sem exploração do homem pelo homem.
Artigo 14º

Competências

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

  1. a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  2. b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
  3. c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
  4. d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;
  5. e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
  6. f) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho bem como de doenças profissionais;
  7. g) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
  8. h) Participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos;
  9. i) Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
  10. j) Filiar-se em associações que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Associados

 Artigo 15º

Direito de filiação

Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2º.

Artigo 16º

Aceitação ou recusa de filiação

1 – A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção central.

2 – Em caso de recusa, a direcção central comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.

3 – Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se trate de assembleia geral eleitoral.

4 – Tem legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 17º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

  1. a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
  2. b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
  3. c) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
  4. d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
  5. e) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
  6. f) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;
  7. g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  8. h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes, à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
  9. i) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 18º

Direito de tendência

1 – O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização em tendências é, no entanto, exterior ao Sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2 – As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3 – As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação, sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

Artigo 19º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

  1. a) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
  2. b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
  3. c) Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;
  4. d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;
  5. e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;
  6. f) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho, incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;
  7. g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
  8. h) Divulgar as edições do Sindicato;
  9. i) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de baixa por doença ou acidente, maternidade e paternidade, desemprego ou licença sem vencimento.
  10. j) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência, a passagem à reforma ou pré-reforma, a ocorrência de qualquer das situações referidas na alínea anterior e, ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.
Artigo 20º

Perda de qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:

  1. a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
  2. b) Se retirarem voluntariamente, mediante comunicação por escrito à direcção central;
  3. c) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
  4. d) Forem abrangidos por medidas de reestruturação sindical, que impliquem a representação por outro Sindicato;
  5. e) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês.
 Artigo 21º

Readmissão

1 – Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados sindicais e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos validamente expressos.

2 – Da decisão da assembleia de delegados sindicais cabe recurso para a assembleia-geral.

Artigo 22º

Manutenção da qualidade de associado

1 – Os trabalhadores que se encontrem na situação referida na alínea i) do artigo 19º, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do mesmo artigo, não perdem a qualidade de associados, gozando dos direitos dos demais associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Os associados reformados só poderão eleger e serem eleitos para os órgãos dirigentes da organização sindical dos reformados, de que passarão a fazer parte, podendo participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito.

Artigo 23º

Suspensão de direitos

Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado, durante mais de três meses, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), f), g) e i) do artigo 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 24º

Sanções

Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.

Artigo 25º

Infracções

Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que:

  1. a) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no artigo 19º;
  2. b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
  3. c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.
Artigo 26º

Direito de defesa

Nenhuma sanção será aplicada, sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar.

Artigo 27º

Poder disciplinar

1 – O poder disciplinar será exercido pela direcção central, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.

2 – A direcção central poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela direcção central, o processo será remetido à assembleia de delegados sindicais para que emita o seu parecer.

3 – Da decisão da direcção central cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.

4 – O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se trate de assembleia geral eleitoral. 

CAPÍTULO VI

Organização do Sindicato

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 28º

Base da estrutura do Sindicato

1 – O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.

2 – A estrutura do Sindicato e a sua organização e actividade assentam na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir da organização sindical de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

SECÇÃO II

Organização sindical nos locais de trabalho

Artigo 29º

Secção sindical

A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical, cujos órgãos são:

  1. a) Plenário de associados;
  2. b) Delegados sindicais;
  3. c) Comissão sindical.
Artigo 30º

Composição da secção sindical

1 – A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

2 – Os trabalhadores não sindicalizados poderão participar na actividade da secção sindical, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação.

Artigo 31º

Competências da secção sindical

Compete à secção sindical, através dos respectivos órgãos, o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, bem como participar na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.

Artigo 32º

Plenário de associados

O plenário de associados é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

Artigo 33º

Delegados sindicais

1 – Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores associados por voto directo e secreto ou designados pela direcção, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.

2 – Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão dos trabalhadores o justificar.

Artigo 34º

Atribuições dos delegados sindicais

Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos delegados sindicais:

  1. a) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados;
  2. b) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando, nomeadamente, a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados;
  3. c) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição da comissão sindical e da comissão intersindical, quando for caso disso;
  4. d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, comunicar as irregularidades ao Sindicato;
  5. e) Cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;
  6. f) Colaborar com a direcção central e as direcções regionais e locais do Sindicato, bem como com as organizações sectoriais e socioprofissionais, participando, nomeadamente, nos órgãos a que pertence, nos termos estatutariamente previstos;
  7. g) Exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção central ou por outros órgãos do Sindicato.
Artigo 35º

Comissão sindical e Intersindical

 1 – A comissão sindical é constituída pelos delegados sindicais do Sindicato de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço.

2 – A comissão intersindical é constituída pelos delegados sindicais de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, que pertençam a dois ou mais Sindicatos da CGTP-IN, cabendo à direcção do Sindicato promover a sua constituição, nos casos em que tal se justifique.

3 – No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar, estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.

Artigo 36º

Competências da comissão sindical

A comissão sindical é o órgão de direcção e coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

SECÇÃO III

Organização regional

Artigo 37º

Delegações

1 – A delegação é a estrutura intermédia do Sindicato, de base regional ou local, em que participam directamente os trabalhadores sindicalizados da respectiva área.

2 – As delegações poderão ser regionais ou locais.

 3 – As delegações regionais têm âmbito distrital ou pluridistrital e as delegações locais abrangem um ou mais concelhos.

4 – A deliberação de constituir e extinguir delegações e a definição do seu âmbito compete à direcção central, devendo procurar garantir uma delegação regional em cada distrito.

Artigo 38º

Funcionamento das delegações

 1 – O funcionamento das delegações é assegurado pelos membros da direcção central da respectiva região que, colectivamente, constituem a direcção regional ou local.

2 – Sempre que as necessidades da acção sindical o justifiquem, a direcção central pode designar, de entre os seus membros, outros dirigentes para integrarem as direcções regionais e locais, independentemente de pertencerem ou não à respectiva região ou local.

3 – As normas de funcionamento das delegações e das respectivas direcções serão aprovadas pela direcção central.

Artigo 39º

Competências das delegações

 Compete às direcções regionais e locais, em especial:

  1. a) Dirigir e coordenar a actividade da respectiva delegação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos do Sindicato;
  2. b) Submeter à apreciação da direcção central os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;
  3. c) Desenvolver a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, de forma a garantir uma estreita e contínua ligação destes ao Sindicato, designadamente através da eleição de delegados sindicais, comissões sindicais e intersindicais e da institucionalização das secções sindicais;
  4. d) Participar nas estruturas locais e regionais do movimento sindical da área da sua actividade;
  5. e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados.
Artigo 40º

Assembleias das delegações

 1 – No exercício das suas funções e competências, as direcções regionais e locais podem realizar assembleias regionais e locais de delegados sindicais, visando, designadamente:

  1. a) Discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva de defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
  2. b) Apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu controlo de execução, aperfeiçoamento e coordenação;
  3. c) Dinamizar, em colaboração com a direcção central, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
  4. d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção central ou pelas estruturas do movimento sindical nas respectivas regiões.

2 – A convocação da assembleia de delegados sindicais, regional ou local, pode ser feita pela direcção da respectiva delegação ou pela direcção central, por meio de circular enviada a todos os seus membros, com a antecedência mínima de oito dias, ou, em caso de urgência, através do meio de comunicação que considere mais eficaz.

3 – A assembleia de delegados sindicais, regional ou local, poderá reunir por sectores de actividade ou grupos socioprofissionais para debater assuntos que lhes digam especificamente respeito.

 Artigo 41º

Reuniões

  A direcção regional ou local reúne, em princípio, bimestralmente ou sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por simples maioria dos membros presentes.

SECÇÃO IV

ORGANIZAÇÃO SECTORIAL, SUBSECTORIAL E SOCIOPROFÍSSIONAL

Artigo 42º

Organizações específicas

A direcção central poderá, sempre que a defesa dos interesses específicos dos trabalhadores associados o justifique, constituir organizações específicas sectoriais, sub sectoriais e socioprofissionais, designadamente dos delegados de informação médica, da energia e outros.

 Artigo 43º

Funcionamento das organizações específicas

 1 – O funcionamento das organizações específicas sectoriais, subsectoriais e sócioprofissionais será assegurada por secretariados, constituídos por dirigentes e/ou delegados sindicais do respectivo sector, subsector ou grupo socioprofissional, designados pela direcção central.

2 – As normas de funcionamento das organizações específicas, bem como a composição dos respectivos secretariados, serão aprovadas pela direcção central.

SECÇÃO IV

Organização central

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44º

Órgãos Centrais

1 – Os órgãos centrais do Sindicato são:

  1. a) A assembleia geral;
  2. b) A mesa da assembleia geral;
  3. c) A direcção central;
  4. d) A comissão executiva;
  5. e) A assembleia de delegados sindicais;
  6. f) O conselho fiscalizador.

2 – Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção central, a mesa da assembleia geral e o conselho fiscalizador

Artigo 45º

Forma de eleição

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

 Artigo 46º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível e nomeadamente da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 47º

Gratuitidade do cargo

1 – O exercício dos cargos associativos é gratuito.

2 – Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.

Artigo 48º

Destituição

1 – Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.

2 – O órgão que destituir, pelo menos 50% dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3 – Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no nº 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

4 – Nos casos previstos no nº 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5 – O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior, completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos.

6 – O disposto nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.

7 – Considera-se abandono de funções, o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a cinco reuniões do órgão a que pertencer.

8 – A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

Artigo 49º

Deliberações

1 – As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples dos participantes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

2 – Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião.

3 – Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta.

SUBSECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo 50º

Composição

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 51º

Competências

Compete, em especial, à assembleia-geral:

  1. a) Eleger os membros da mesa da assembleia-geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;
  2. b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia-geral, da direcção central e do conselho fiscalizador;
  3. c) Autorizar a direcção central a alienar ou onerar bens imóveis;
  4. d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
  5. e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção central e da assembleia de delegados sindicais;
  6. f) Deliberar sobre a alteração aos estatutos;
  7. g) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património.
Artigo 52º

Reuniões

1 – A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária de quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 51º.

2 – A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:

  1. a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
  2. b) A solicitação da direcção central;
  3. c) A solicitação da assembleia de delegados sindicais;
  4. d) A requerimento de, pelo menos, 10% ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3 – Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

4 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 o presidente da mesa da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral, de forma que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.

Artigo 53º

Convocação

1 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 – Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas a), b), f) e g) do artigo 51º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 60 dias.

 Artigo 54º

Inicio das reuniões

1 – As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

2 – As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 52º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.

Artigo 55º

Reuniões descentralizadas

1 – As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do Sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.

2 – Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

SUBSECÇÃO III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo 56º

Composição

1 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e quatro secretários.

2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a designar de entre si.

Artigo 57º

Competências

Compete à mesa da assembleia geral:

  1. a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
  2. b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;
  3. c) Elaborar as actas das reuniões da assembleia geral;
  4. d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.
SUBSECÇÃO IV

Direcção Central

Artigo 58º

Composição

 A direcção central do Sindicato é constituída por um mínimo de 60 membros e um máximo de 99 membros eleitos pela assembleia geral, procurando assegurar a representação dos diversos sectores de actividade e de todos os distritos abrangidos pelo Sindicato, tendo como referencia a proporção do número de associados existentes.

 Artigo 59º

Competências

Compete à direcção central, em especial:

  1. a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

 b) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral;

  1. c) Promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao Sindicato e ao movimento sindical, com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  2. d) Incentivar a organização dos jovens, dos reformados e das mulheres, criando para o efeito comissões orientadas para estas frentes específicas de trabalho;
  3. e) Promover a eleição de delegados sindicais e a constituição de comissões sindicais e intersindicais;
  4. f) Promover a eleição dos representantes para a saúde, e segurança no trabalho e apoiar o seu funcionamento;
  5. g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;
  6. h) Apresentar anualmente à assembleia de delegados sindicais o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador;
  7. i) Apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva, pelas Direcções regionais e locais, pelos secretariados das organizações específicas ou por qualquer dos seus membros;
  8. j) Ratificar as medidas tomadas ao abrigo da alínea c) do artigo 65º pela comissão executiva;
  9. k) Aceitar e recusar os pedidos de inscrição de associados;
  10. l) Exercer o poder disciplinar;
  11. m) Eleger e destituir a comissão executiva e o coordenador ou presidente;
  12. n) Deliberar sobre a constituição e extinção de delegações, organizações específicas sectoriais, sub sectoriais e socioprofissionais, bem como a aprovação das respectivas normas de funcionamento;
  13. o) Propor à assembleia de delegados sindicais a composição da respectiva mesa.
 Artigo 60º

Distribuição de funções

1 – A direcção central, na sua primeira reunião, deverá:

  1. a) Eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva, fixando o seu número;
  2. b) Definir as funções dos seus membros;
  3. c) Aprovar as normas do seu funcionamento.

2 – A direcção central deverá, por proposta da comissão executiva, eleger, de entre os membros desta, um presidente ou coordenador, cujas funções serão fixadas nas respectivas normas de funcionamento.

3 – A direcção central poderá delegar poderes na comissão executiva, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

4 – Para obrigar o Sindicato é necessário a assinatura de, pelo menos, dois membros da direcção central.

Artigo 61º

Reuniões

1 – A direcção central reúne sempre que necessário e, no mínimo, de três em três meses.

2 – A direcção central reúne, extraordinariamente:

  1. a) Por deliberação própria;
  2. b) Sempre que a comissão executiva o entender necessário.
Artigo 62º

Deliberações e quórum

1 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.

2 – A direcção central só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO V

Comissão Executiva

Artigo 63º

Composição

1 – A comissão executiva é constituída por membros eleitos pela direcção central, de entre si, e é presidida pelo presidente ou coordenador da direcção central.

2 – A comissão executiva deverá, por regra, integrar os coordenadores das direcções regionais, bem como dirigentes dos principais sectores de actividade económica e grupos socioprofissionais.

Artigo 64º

Competências

Compete à comissão executiva, de acordo com as deliberações da direcção central, assegurar com carácter permanente:

  1. a) A aplicação das deliberações da direcção central e o acompanhamento da sua execução;
  2. b) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões;
  3. c) O regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;
  4. d) A elaboração e apresentação anual à direcção central das contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte;
  5. e) As condições e os apoios necessários ao desempenho das competências do conselho fiscalizador;
  6. f) O inventário actualizado dos haveres do Sindicato, que deverá ser conferido e assinado no acto da posse de cada nova direcção central;
  7. g) A execução das demais funções que lhe forem cometidas pela direcção central.
Artigo 65º

Reuniões

1 – A comissão executiva reúne sempre que necessário e, em princípio, de três em três semanas, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.

2 – A comissão executiva poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado, cabendo-lhe definir as suas funções.

3 – A comissão executiva só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

SUBSECÇÃO VI

Assembleia de Delegados Sindicais

Artigo 66º

Composição

A assembleia de delegados sindicais é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.

Artigo 67º

Funcionamento

1 – O funcionamento da assembleia de delegados sindicais será objecto de regulamento, a aprovar pela assembleia geral, que, em caso algum, poderá contrariar o disposto nos presentes estatutos.

2 – A mesa da assembleia de delegados sindicais é constituída por um presidente, a designar de entre os membros da direcção central e por três secretários eleitos de entre os membros da assembleia.

3 – A assembleia de delegados sindicais poderá reunir por áreas regionais, sectores de actividade ou grupos socioprofissionais para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 68º

Competências

Compete, em especial, à assembleia de delegados sindicais:

  1. a) Discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;
  2. b) Apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
  3. c) Dinamizar, em colaboração com a direcção central, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
  4. d) Definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção central;
  5. e) Deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos;
  6. f) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados;
  7. g) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção central;
  8. h) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção central;
  9. i) Autorizar a direcção central a adquirir bens imóveis;
  10. j) Eleger e destituir os secretários da respectiva mesa.
Artigo 69º

Reuniões

1 – A assembleia de delegados sindicais reunirá em sessão ordinária:

  1. a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas do ano anterior apresentadas pela direcção central e acompanhadas do parecer do conselho fiscalizador;
  2. b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção central e acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
  3. c) Trimestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 68º.

2 – A assembleia de delegados sindicais reunirá ainda em sessão extraordinária:

  1. a) Por iniciativa da respectiva mesa;
  2. b) A solicitação da direcção central ou da comissão executiva;
  3. c) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros.

3 – Os pedidos de convocação da assembleia de delegados sindicais deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalhos.

 Artigo 70º

Convocação

1 – A convocação da assembleia de delegados sindicais é feita pela respectiva mesa, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.

2 – Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados sindicais poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

SUBSECÇÃO VII

Conselho Fiscalizador

Artigo 71º

Composição

1 – O conselho fiscalizador é constituído por cinco membros.

2 – Os membros do conselho fiscalizador são eleitos quadrienalmente, pela assembleia geral.

3 -Os membros do conselho fiscalizador podem participar, embora sem direito a voto, na reunião da assembleia de delegados sindicais que deliberar sobre o disposto na alínea g) do artigo 68º.

Artigo 72º

Competências

Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção central.

Artigo 73º

Reuniões

O conselho fiscalizador reunirá, pelo menos, de três em três meses. 

CAPÍTULO VII

Fundos

Artigo 74º

Constituição dos fundos

Constituem fundos do Sindicato:

  1. a) As quotas dos associados;
  2. b) As receitas extraordinárias;
  3. c) As contribuições extraordinárias.
Artigo 75º

Valor da quota

1 – A quotização a pagar por cada associado é de 1% das suas retribuições ilíquidas auferidas em cada mês.

2 – O valor das quotizações pode ser alterado por simples deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, sem necessidade de alteração dos estatutos.

Artigo 76º

Isenções

1 – Estão isentos do pagamento de quotas os associados que deixarem de receber as respectivas retribuições, por motivo de doença ou acidente, maternidade e paternidade, desemprego, licença sem vencimento ou reforma, enquanto durarem tais situações.

2 – A isenção cessa quando, em caso de doença ou acidente, se verifique o pagamento integral da retribuição.

Artigo 77º

Aplicação das receitas

As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 78º

Orçamento e contas

1 – A direcção central deverá submeter à apreciação da assembleia de delegados sindicais:

  1. a) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
  2. b) Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador.

2 – O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, estarão patentes aos associados, na sede e nas delegações do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia de delegados sindicais e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais.

3 – A fim de permitir a elaboração do plano de actividades, do orçamento, do relatório de actividades e das contas, as direcções das delegações deverão enviar à direcção central, até um mês antes da data prevista para a sua aprovação, os seus planos de trabalho e as suas previsões orçamentais, bem como o relatório da actividade desenvolvida.

CAPÍTULO VIII

Integração, fusão e dissolução

Artigo 79º

Condições

A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 60 dias e desde que votada favoravelmente por, pelo menos, três quartos dos associados participantes.

Artigo 80º

Destino dos bens

A assembleia geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.

CAPÍTULO IX

Alteração dos estatutos

Artigo 81º

Condições

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO X

Eleições

Artigo 82º

Assembleia eleitoral

1 – Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas até, pelo menos, três meses antes da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a sua quota paga:

  1. a) Os associados isentos, nos termos do artigo 76º;
  2. b) Os associados cujo atraso no pagamento não seja, comprovadamente, da sua responsabilidade;
  3. c) Os associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical e que tenham a sua quota regularizada com outro Sindicato.
Artigo 83º

Funcionamento

O funcionamento da assembleia geral eleitoral será objecto de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 84º

Prazo

A assembleia geral eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato da mesa da assembleia geral, da direcção central e do conselho fiscalizador.

CAPÍTULO XI

Símbolo e bandeira

Artigo 85º

Símbolo

 O símbolo do Sindicato é composto por um rectângulo colocado ao alto, de fundo vermelho, contendo no seu interior 4 argolas entrelaçadas sob as quais se encontra inscrita a sigla SITE, ambos de cor metalizada, aparecendo imediatamente abaixo inscrito a branco o âmbito geográfico do Sindicato. Todo o conjunto assenta numa barra, também de cor metalizada, contendo a inscrição, a preto, CGTP-Intersindical. 

 Artigo 86º

Bandeira

 A bandeira do Sindicato é um rectângulo de tecido vermelho, tendo gravado no canto superior esquerdo, o símbolo descrito no artigo anterior.

CAPÍTULO XII

Disposição transitória

 Artigo 87º

Composição transitória dos corpos gerentes

 1— Com a aprovação dos presentes estatutos ficam automaticamente constituídos os corpos gerentes transitórios do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul, compostos pelos membros dos corpos gerentes dos Sindicatos que se fundiram, ou seja:

  1. a) Pelos membros dos corpos gerentes do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
  2. b) Pelos membros dos corpos gerentes do SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, oriundos dos Distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

 2 – Os corpos gerentes constituídos nos termos do número 1, ficam investidos de todos os poderes e competências que estatutariamente estão atribuídos à mesa da assembleia geral, à direcção central e ao conselho fiscalizador do novo Sindicato, desde logo preparar, convocar e realizar as primeiras eleições para estes órgãos, no prazo de 8 meses a contar da publicação dos presentes estatutos.

3 – Os delegados sindicais e as comissões sindicais dos Sindicatos que se fundiram e são referidos no número 1, mantêm-se em funções até ao termo dos respectivos mandatos e serem substituídos.